Menu

Revisão de Aposentadoria

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício. Logo, o segurado que pretende a revisão de seu benefício, inclusive por questões que não foram submetidas a época da concessão, contam com o prazo decadencial de 10 anos.