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O Divórcio e suas recentes alterações

Há 10 anos houve a edição da Emenda Constitucional n. 66 que alterou o texto da Constituição Federal e muito se discutiu se com ela foi suprimida a possibilidade da separação judicial, permanecendo somente o divórcio.

Há entendimento para os dois lados, mas o que prevalece é que não há mais nenhuma utilidade prática no pedido da separação judicial do casal.

O pedido de divórcio foi bastante simplificado, não exigindo mais a lei a prévia separação judicial, nem mesmo a prévia separação de fato do casal por 2 anos, como era previsto no texto anterior.

Também não há mais a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, ou seja, pouco importam os motivos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Basta o desejo de um dos membros do casal para que o divórcio seja decretado. Trata-se, assim, do exercício de um direito potestativo, eis que ninguém é obrigado a permanecer casado se esta não for a sua vontade.

O divórcio pode então tomar dois caminhos: ser realizado de forma consensual, quando há o acordo de ambos, ou litigioso, o que ocorre quando o casal não consegue entabular uma composição amigável e discute a partilha dos bens, ou a guarda dos filhos e o regime de visitas, ou os alimentos devidos, seja aos filhos, seja ao cônjuge que não tem condições de manter sua própria subsistência.

O divórcio, ainda, pode se concretizar pela via judicial ou extrajudicial. Esta segunda forma – a extrajudicial – se dá através de escritura pública lavrada em cartório, somente possível na hipótese de ser consensual e se o casal não tiver filhos menores ou incapazes; porém, também nesse caso há a necessidade de assistência de um advogado. Recentemente foi editado o Provimento n. 100 do Conselho Nacional de Justiça que permite inclusive o divórcio virtual, através de escritura eletrônica, ou seja, o casal não precisa nem mesmo comparecer pessoalmente ao cartório.

Com a agilidade do procedimento do divórcio e com a preservação da intimidade do casal, sem precisar discutir causa ou culpa pelo fim do casamento, busca-se resolver os conflitos de uma forma mais breve e menos dolorida para todos os envolvidos. Por fim, importante destacar que o fim do casamento não é o fim da família; a relação do casal acaba, mas a relação dos pais com os filhos permanece.

Por :

Alice Presa Mendes

OAB/SP 395.651 (transferência da OAB/PR 27.305)

Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC (1998)

Especialização lato sensu em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (2003)

Especialização lato sensu em Direito Processual Civil pela Universidade de Marília (2018)

Cursando atualmente especialização lato sensu em Direito de Família e Sucessões pela pela Faculdade Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2019/2020)