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Imposto de renda retido na fonte gera restituição aos segurados do INSS e aos trabalhadores

O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo (REsp 1.089.720- RS e REsp 1.118.429/SP), firmou entendimento de que o imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado.

Ao ser calculado sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pela parte em cada mês, deverá haver o lançamento na Declaração de Ajuste Anual dos respectivos anos-calendário, para, a partir daí, sujeitar tais receitas às tabelas e alíquotas das épocas próprias do Imposto de Renda.

Ocorre que na maioria dos casos, muitos segurados e trabalhadores, em ações previdenciárias ou reclamatórias trabalhistas, tem o imposto de renda retido na fonte, ao passo que, ao ser realizado a aplicação da tabela progressiva, verifica-se que a parte tem direito a restituir o que foi retido indevidamente.
Na maioria dos casos, a restituição gira em torno de 30% a 50%, observando-se a peculiaridade de cada caso.

Espósito & Lopes Sociedade de Advogados

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