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Efeito da pandemia no exercício das visitas aos filhos e netos

Observamos inúmeras decisões judiciais que estão modificando o regime de visitas dos pais em relação aos filhos e também dos avós em relação aos netos.

Tais decisões têm suspendido as visitas presenciais e determinado que o contato entre o genitor e o filho ou entre os avós e os netos sejam realizados por telefone ou através de vídeo chamada.

Essa alteração deve ser mantida somente durante o período de isolamento social, tendo em vista que não há dúvida acerca do alto grau de letalidade do novo coronavírus, bem como da evidente rapidez e facilidade do contágio.

Desse modo, a restrição das visitas presenciais avoengas, ou seja, dos avós em relação aos netos, é pertinente, pois, via de regra, os avós são pessoas de idade e, portanto, pertencem ao grupo de risco. Há, também, aqueles pais que trabalham na área de saúde e estão em permanente contato com pessoas contaminadas, de modo que o afastamento da família é essencial para evitar a transmissão.

Porém, afastadas essas situações peculiares, os demais casos devem ser analisados e ponderados com o devido bom senso. Há decisões que se pautam na restrição do convívio pelo simples fato de evitar o deslocamento excessivo da criança ou adolescente de uma casa para outra, determinando, por exemplo, que o convívio com o filho deve ser mantido apenas através de vídeo chamada, três vezes na semana, por no mínimo vinte minutos cada.

Ora, será que não é possível encontrar uma opção mais saudável e digna de convivência? Será que o direito da criança em ter o convívio afetuoso com o outro genitor não se sobrepõe à pandemia, se considerado que este genitor também está tomando todas as cautelas e medidas de segurança recomendadas?

É preciso analisar caso a caso e buscar soluções alternativas como, por exemplo, elastecer o período de convivência com cada pai, ficando a criança por uma semana na companhia de cada um dos genitores ou, até mesmo, durante quinze dias com cada um. Assim, são preservados os laços de afeto, as atribuições são compartilhadas e se oportuniza o desenvolvimento da paternidade responsável, com os olhos sempre voltados para o melhor interesse da criança.