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Dispensada Convocação de Assembleia de Credores para Avalizar Cessão de Quotas Sociais

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou a convocação da assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.
“Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora”, destacou o Desembargador Relator.
Certamente, a Assembleia de Credores é soberana no que diz respeito ao plano de recuperação judicial, entretanto, não se pode negar o ativismo judicial, em casos como esses, que autorizou a cessão de quotas sociais, tendo como a principal ótica, a crise econômica.
Questionamentos diversos surgem a partir deste precedente, tais como: Podemos considerar que há mitigação da soberania da Assembleia de Credores, diante do ativismo judicial? A crise econômica, por si só, autoriza a cessão de quotas? Embora não haja alteração no plano de recuperação, a Empresa cessionária detém idoneidade financeira, ou pelo menos, demonstrou?
Obviamente, questões que deverão ser levantadas em cada caso concreto, mas ficam as indagações para que possamos desenvolver o raciocínio sobre essa temática.
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