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Diálogo entre o direito de família e o direito previdenciário

O presente texto apresenta uma breve análise da relação do direito de família com o direito previdenciário, especificamente em relação ao benefício da pensão por morte a que têm direito os dependentes do segurado.

A pensão por morte é um benefício direcionado aos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social, aposentado ou não. O benefício tem caráter alimentar e visa assegurar meios indispensáveis para a subsistência dos dependentes.

O art. 16 da Lei 8.213/91 traz o rol dos dependentes:

Na 1ª classe encontram-se o cônjuge, o companheiro(a), filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual; todos esses dependentes têm a dependência econômica do segurado presumida.

Na 2ª classe estão os pais do segurado e, por fim, na 3ª classe, os irmãos não emancipados, menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual. Os dependentes da 2ª e 3ª classes têm que comprovar a dependência econômica a fim que o benefício lhes seja deferido.

Destaca-se que a ordem das classes apresenta uma hierarquia entre os dependentes, uma vez que a existência de dependentes na classe anterior impede que a posterior seja beneficiada.

Para a concessão do benefício a lei exige que a qualidade de segurado esteja caracterizada no momento de sua morte, bastando, para tanto, o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais.

Todavia, para ser deferido o benefício ao cônjuge ou companheiro exige-se, além das 18 contribuições, que o casamento ou a união estável tenha prazo superior a 2 (dois) anos.

Preenchidos os dois requisitos: 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável, passa-se para a definição do tempo de duração do benefício, que será determinado de acordo com a idade do dependente sobrevivente. Há uma escala que varia de 3 a 20 anos de recebimento da pensão. Atenção, a pensão por morte só será vitalícia se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver 44 anos de idade ou mais.

Se o prazo de duração do casamento ou união estável superior a 2 anos não estiver cumprido o benefício será concedido, porém, por apenas 4 meses.

Observa-se que no direito de família não há a exigência de um prazo determinado de convivência entre os companheiros para que esteja configurada a união estável. Desse modo, pode ser que ela esteja plenamente caracterizada, mas para o direito previdenciário se ela existe há menos de dois anos, o benefício será concedido por apenas 4 (quatro) meses, assim como na hipótese de casamento com duração inferior a 2 anos.

Por :

Alice Presa Mendes

OAB/SP 395.651 (transferência da OAB/PR 27.305)

Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC (1998)

Especialização lato sensu em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (2003)

Especialização lato sensu em Direito Processual Civil pela Universidade de Marília (2018)

Cursando atualmente especialização lato sensu em Direito de Família e Sucessões pela pela Faculdade Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2019/2020)