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Certidão negativa de débito tributário não é requisito obrigatório para recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

Isto porque, exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto, segundo a Ministra Relatora.

A demonstração da regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o postulado constitucional da proporcionalidade. Esse princípio exige que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).

Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade. As execuções de natureza fiscal – esclareceu – não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.

Conteúdo escrito por:

Thiago Aurichio Espósito

OAB/SP 343.085

Graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM (2013)

Especialização lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2015)

Especialização lato sensu em Direito Civil e Empresarial ela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2018)

Cursando atualmente especialização lato sensu em Planejamento Tributário e Empresarial pela Faculdade Legale (2019/2020