A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.
Isto porque, exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto, segundo a Ministra Relatora.
A demonstração da regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o postulado constitucional da proporcionalidade. Esse princípio exige que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).
Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade. As execuções de natureza fiscal – esclareceu – não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.
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Thiago Aurichio Espósito
OAB/SP 343.085
Graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM (2013)
Especialização lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2015)
Especialização lato sensu em Direito Civil e Empresarial ela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2018)
Cursando atualmente especialização lato sensu em Planejamento Tributário e Empresarial pela Faculdade Legale (2019/2020