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Alternativas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

Com o intuito de enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, foi publicado nem 22/03/2020, a Medida Provisória 927/2020 que estabelece as diretrizes a serem adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados (antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais);
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, salvo se tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias);
VII – REVOGADO O ART. 18 NO DIA 23/03/2020;
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Março, Abril e Maio de 2020).

A contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) em profissionais da saúde, podem ser considerados como doença ocupacional?

A alteração do regime de trabalho poderá ser feita independente da existência de acordos individuais ou coletivos? Há necessidade de comunicação ao emprego? O risco do Artigo 18 ante a inobservância da regra constitucional. Aplica-se ou não?